Processo 3000455-13.2024.8.06.0168
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000455-13.2024.8.06.0168 [Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: JOAQUIM ALVES NETO Ementa: Processual civil. Apelação cível em ação ordinária de reparação de danos materiais e morais. Veículo objeto de roubo e recuperado pela polícia militar. Bem enviado para o depósito público. Dever de guarda do Estado. Falha na prestação do serviço. Dano indenizável. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole no âmbito de ação de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão: 2. Aferir se o Estado do Ceará falhou no dever de guarda de bem recuperado por policiais militares e enviado para o depósito público, e, se de tal falha do serviço, tem o dever de indenizar o proprietário do veículo. III. Razões de decidir: 3. Ao apreender um bem, o Estado assume a condição jurídica de depositário, e a perda, extravio, deterioração ou não localização de bem sob sua guarda implica em falha no dever de custódia. A função Estatal perante a vítima do furto de um veículo é buscar localizá-lo, e, em caso de sucesso, promover sua devolução ao proprietário, mas enquanto isso não ocorre em razão de procedimentos internos, tem o dever de guarda e conservação da coisa quando se faz depositária de bem ou objeto que venha a desaparecer. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0208232-21.2013.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole no âmbito de ação de indenização por danos materiais e morais. Petição inicial: narra a parte autora, Joaquim Alves Neto, que teve sua motocicleta Honda/NXR125 BROS ES, placa HYU8553, roubada em 20/11/2020, conforme Boletim de Ocorrência nº 554-617/2020. Relata que a motocicleta foi posteriormente recuperada pela autoridade policial em 14/12/2020 e encaminhada ao depósito estatal, mas que apenas em maio de 2024 foi informado sobre sua recuperação. Ao comparecer à Delegacia Regional de Quixadá, foi notificado de que o referido bem havia sido furtado dentro do próprio depósito estatal. Requer indenização por danos materiais, correspondente ao dobro do valor da Tabela Fipe para a motocicleta (R$ 7.712,00), e danos morais pelo prejuízo emocional sofrido, além de gratuidade da justiça e outras providências processuais. Contestação: defende o réu, Estado do Ceará, que não há nos autos comprovação de que o bem desapareceu dentro do depósito estatal. Sustenta ausência de nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano sofrido pelo autor, argumenta culpa exclusiva de terceiro no evento danoso e insinua…
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