Processo 3000456-63.2024.8.06.0114
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000456-63.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Barbosa de Lima em face da sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Aspecir Previdência. Segundo narrado na petição inicial, o autor verificou, por meio de extratos, a realização de descontos mensais não autorizados, com a denominação de "ASPECIR", que alega jamais ter contratado. Requereu, assim: a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por danos morais. Após regular instrução, com realização de audiência de conciliação e produção de provas documentais, sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 36178962): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos no extrato previdenciário da autora. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e observando os valores já devolvidos, considerando o comprovante de ID 178304309, não impugnado pela parte autora. A relação entre as partes, diante da inexistência do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Inconformado com a rejeição do pedido de danos morais e com o valor dos honorários advocatícios, o autor interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando: o reconhecimento do dano moral e a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00; e a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 ou 20% sobre o valor da condenação. As contrarrazões foram apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 36178966). Argumentou, em síntese, que os descontos eram de valor ínfimo e que a situação não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, além de sustentar que os honorários fixados se encontram dentro dos parâmetros legais. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão por tratar-se de demanda que versa sobre interesse patrimonial disponível. É o relatório. Decido. - Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela…
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