Processo 3000457-09.2025.8.06.0051

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
3000457-09.2025.8.06.0051
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000457-09.2025.8.06.0051Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CHRISTIANNE VIEIRA LIMAVERDE COSTA GARCIA REU: MARINETE MARIA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguel ajuizada por Christianne Vieira Limaverde Costa Garcia em face de Marineet Maria Lima dos Santos. Em síntese, a parte autora afirma que em meados de 2017 celebrou acordo para a habitação e posterior locação do imóvel objeto da lide para fins residenciais, com a Requerida, e devido a urgência e desespero da mesma para que se mudasse logo, ficou acordado que a mesma iria pagar o aluguel no momento que se estabilizasse pós mudança e entregaria seus documentos pessoais bem como os de seu fiador para confecção do contrato de locação pelo período de 12 (doze) meses. Aduz que o valor mensal da locação foi inicialmente fixado em meio salário mínimo, acordando também que o aluguel vencido estaria sujeito, à incidência de multa e correção monetária, com pagamento a definir quando na confecção do contrato. No entanto, a parte autora afirma que desde o início da locação, a Locadora, usava parte do imóvel onde tentou promover uma pequena loja, oportunidade que no logrou êxito. Desde esse tempo, a locatária teria arrumado desculpas para a entrega da documentação para que seja celebrado o contrato de locação do imóvel, inclusive, apresentou falso processo criminal de medida protetiva sustentando que a justiça proibiu a autora de aproximar-se do imóvel que ela é proprietária. Em razão, do exposto, requereu liminarmente o despejo da parte requerida. No ID 155465256, foi deferida a justiça gratuita a parte autora, bem como postergada a apreciação da liminar para após o contraditório. Audiência de conciliação realizada no dia 28/07/2025 (ID 166769508), em que às partes dialogaram, mas não transigiram. Consta no ID 171052601 certidão de decurso de prazo para que a parte requerida apresentasse sua defesa. Posteriormente, a parte requerida apresenta sua defesa (ID 172149139), alegando preliminares e informou a existência do processo de usucapião de nº 0200072-31.2025.8.06.0051. No mérito defende a improcedência da ação. Mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica (ID 180199474). Instados a se manifestarem sobre o interesse de produzirem outras provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 185514921), por sua vez, a parte ré requereu que este juízo apreciassem as preliminares arguidas e, caso superadas, a realização de audiência de instrução. Por fim, a parte autora requereu no ID 201001558, a desconsideração da contestação apresentada pela ré, por ser intempestiva, bem como defendeu a tese de fraude no processo de usucapião de nº 0200072-31.2025.8.06.0051, que concedeu a propriedade do imóvel em discussão em favor da parte ré. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.  2 - DOS FUNDAMENTOS   Inicialmente, observa-se a revelia da parte requerida, conforme se extrai da certidão de ID 171052601, razão pela qual deixo de apreciar a petição de ID 172149139. Não obstante, compulsando detidamente os…

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