Processo 3000457-66.2023.8.06.0087

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000457-66.2023.8.06.0087
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000457-66.2023.8.06.0087 APELANTE: A. B. D. S. P. e outros  APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Apelação Cível interposta A. B. D. S. P., representada por sua genitora ANA CECÍLIA DA SILVA PEREIRA, constante do ID 34766497, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Antecipada, ajuizada pela recorrente, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, exarada no seguinte sentido:  Isto posto, com fundamento nos mesmos argumentos jurídicos expendidos em decisão interlocutória e no art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão de antecipação de tutela ID84068554 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.  Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios.  Sentença não sujeita à reexame necessário, ex vi do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC.     Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença, para que honorários advocatícios sejam fixados, por apreciação equitativa.  Intimados, o promovido não apresentou contrarrazões e o representante da Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos.  É o relatório. Passo a decidir.  Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível constante nos autos.   A matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado conforme dicção do artigo 932, inciso VI, alínea "b", e inciso V, alínea "b" do CPC/2015:    Art. 932. Incumbe ao relator:    [...]   IV - negar provimento a recurso que for contrário a:    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   [...]  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    O cerne da controvérsia reside na análise da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que deixou de condenar o réu em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.  A presente ação consistiu em pleito autoral para a condenação dos promovidos na obrigação de fazer de fornecer insumos médicos para a parte autora.  Sobre a tutela da saúde, a Constituição Federal estabelece em seus arts. 5º, 6º, 196 e 197:  Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)  Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.   Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,…

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