Processo 3000458-24.2024.8.06.0117
TJCE • Cumprimento de Sentença
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000458-24.2024.8.06.0117 REQUERENTE: FERNANDA ESTELA CAULA DE ALMEIDA REQUERIDO(A)(S): MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (7) DECISÃO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por FERNANDA ESTELA CAULA DE ALMEIDA, Exequente, em face da Executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença originado de acordo homologado judicialmente (ID 85123211). Diante do inadimplemento do acordo pela Executada, a pedido da Exequente, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (ID 89078908) e, após tentativas infrutíferas de bloqueio via SISBAJUD (ID 111558831) e RENAJUD (ID 111594981), em desfavor da executada, fora instaurado o presente incidente (ID 130974727), determinando a citação de: a) Portela e Portela Consultoria em Gestão Ltda, CNPJ 23.103.749/0001-60; b) Renato Aires Ibiapina Portela, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; c) Claudio Jose Paiva Mesquita CPF: XXX.XXX.XXX-XX; d) Patrimonial S/A, CNPJ: 44.381.989/0001-04; e) Deolimp Construcões Ltda, CNPJ: 03.228.804/0001-30; f) Atlantida Construcões e Servicos Ltda, CNPJ: 04.935.594/0001-83; e g) K&T Comércio de Alimentos LTDA, CNPJ: 05.757.218/0001-09, nos termos dos artigos 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, o Senhor RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA apresentou impugnação no ID 138158799; a empresa PORTELA & PORTELA CONSULTORIA EM GESTAO LTDA apresentou impugnação do no ID 144493917; o Senhor CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA apresentou impugnação no ID 149893068; A empresa PATRIMONIAL S/A apresentou impugnação do no ID 172351965; A empresa ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. apresentou impugnação do no ID 173500608; Devidamente intimada, para, querendo, apresentar réplica, a parte exequente apresentou manifestações nos ID's 197458284, 197458287, 197458301 e 197458311. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., para alcançar o patrimônio de: a) Portela e Portela Consultoria em Gestão Ltda, CNPJ 23.103.749/0001-60; b) Renato Aires Ibiapina Portela, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; c) Claudio Jose Paiva Mesquita CPF: XXX.XXX.XXX-XX; d) Patrimonial S/A, CNPJ: 44.381.989/0001-04; e) Deolimp Construcões Ltda, CNPJ: 03.228.804/0001-30; f) Atlantida Construcões e Servicos Ltda, CNPJ: 04.935.594/0001-83; e g) K&T Comércio de Alimentos LTDA, CNPJ: 05.757.218/0001-09, a fim de satisfazer o crédito exequendo, oriundo de relação jurídica estabelecida entre as partes. No caso concreto, a parte Exequente demonstrou, de forma satisfatória, a existência de obstáculo ao recebimento de seu crédito. Após a homologação do acordo e o início do cumprimento de sentença em razão do inadimplemento da Executada, foi realizada tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, a qual restaram infrutíferas. Tal fato, aliado à ausência de indicação de outros bens penhoráveis pela Executada, configura, para os fins do artigo 28, § 5º, do CDC, a situação em que a personalidade jurídica da empresa se apresenta como barreira à satisfação da dívida consumerista. Não obstante, indefiro, neste instante…
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