Processo 3000458-80.2024.8.06.0163

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000458-80.2024.8.06.0163
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br     Processo nº 3000458-80.2024.8.06.0163 REQUERENTE: MARIA JURACI MARQUES DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   Vistos em conclusão.    1. Relatório:   Trata-se de cumprimento de sentença em que, não pagando voluntariamente a dívida, se seguiu à penhora de valores em conta, via SISBAJUD, na ordem de R$ 26.383,98 (vinte e seis mil e trezentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). Intimada, parte executada resultou silente quanto a impugnar a penhora integral realizada. Determinado o desbloqueio do valor excedente, ev. 195315672 , pois que a penhora alcançou R$52.767,96 (cinquenta e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).   É o relatório.   Passo a decidir.   2. Fundamentação:   Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil:   [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)  II - a obrigação for satisfeita; [...]   Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos, bem como da obrigação de fazer.    3. Dispositivo:    Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.   Converto, então, o bloqueio em penhora e determino que sejam realizadas diligências junto ao sistema do SISBAJUD, a fim de que seja realizada a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial da Unidade e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente ao valor exequendo, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.    Intime-se a exequente para apresentar os dados bancários.    Autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do(s) advogado(s) da parte exequente. Há procuração  com poderes em ev.  170706472 , devendo apresentar dados bancários.  Cumpra-se o determinado no ev. 197093798 . Em razão do levantamento dos valores bloqueados, determino a devolução ao executado, dos valores depositados no ID 201233477. INTIME-SE O BRADESCO para informar conta para devolução.  Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.   Publicada e Registrada Virtualmente.     Núcleo4.0/CE, data da assinatura da Magistrada no Sistema PJE.  CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga   Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão:   Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes necessários.   Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital.     CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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