Processo 3000458-85.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000458-85.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000458-85.2025.8.06.0053  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM  RECORRIDO: FRANCISCA EDENIA ROCHA BARBOSA            DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de recurso especial (ID 34576625) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, contra o acórdão (ID 32344066) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada.   A parte recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.   Defende que o adicional requerido estava previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, restando, assim, extinto.   Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público a regime jurídico.   Aponta a obrigação constitucional do Poder Executivo da responsabilidade na gestão fiscal, invocando os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).    Ressalta que a postulação da recorrida está em dissonância com  o acórdão combatido proferido pelo tribunal contraria o Decreto-Lei nº 4.657 de 04/09/1942, em seu art. 1º.   Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.   Contrarrazões (ID 35603430).   É o relatório. DECIDO.   Preparo dispensado.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   A controvérsia dos autos foi solucionada nos termos assim resumidos:   O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se a parte autora, ora apelada, possui direito a perceber e ter incorporada gratificação referente à função comissionada de Diretora, CDM-III, na proporção de 1/5 (um quinto), sob o prisma da Lei Municipal nº 537/1993, com regulamentação dada pela Lei Municipal nº 939/2004, conforme assentado no comando sentencial vergastado. De início, verifica-se que a promovente, bem como os demais servidores que integram o quadro de pessoal do Município de Camocim são regidos pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 537/93 que, acerca do assunto debatido no presente recurso, assim dispõe: Art. 63. Além dos vencimentos e vantagens previstas nessa lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I- Gratificação pelo exercício de função comissionada. (…) Art. 64. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º. (…) § 2º. A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3º. (…) § 4º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidas por servidor.     Regulamentando a disposição legal, conforme exigido pelo art. 64, § 4º do Regime Jurídico Único, o Município instituiu a Lei Municipal nº 939/2004, in verbis:  Art. 1º - Nos termos do § 4º do artigo 64 da Lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os…

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