Processo 3000458-85.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000458-85.2025.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: FRANCISCA EDENIA ROCHA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 34576625) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, contra o acórdão (ID 32344066) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada. A parte recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Defende que o adicional requerido estava previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, restando, assim, extinto. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Aponta a obrigação constitucional do Poder Executivo da responsabilidade na gestão fiscal, invocando os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ressalta que a postulação da recorrida está em dissonância com o acórdão combatido proferido pelo tribunal contraria o Decreto-Lei nº 4.657 de 04/09/1942, em seu art. 1º. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 35603430). É o relatório. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A controvérsia dos autos foi solucionada nos termos assim resumidos: O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se a parte autora, ora apelada, possui direito a perceber e ter incorporada gratificação referente à função comissionada de Diretora, CDM-III, na proporção de 1/5 (um quinto), sob o prisma da Lei Municipal nº 537/1993, com regulamentação dada pela Lei Municipal nº 939/2004, conforme assentado no comando sentencial vergastado. De início, verifica-se que a promovente, bem como os demais servidores que integram o quadro de pessoal do Município de Camocim são regidos pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 537/93 que, acerca do assunto debatido no presente recurso, assim dispõe: Art. 63. Além dos vencimentos e vantagens previstas nessa lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I- Gratificação pelo exercício de função comissionada. (…) Art. 64. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º. (…) § 2º. A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3º. (…) § 4º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidas por servidor. Regulamentando a disposição legal, conforme exigido pelo art. 64, § 4º do Regime Jurídico Único, o Município instituiu a Lei Municipal nº 939/2004, in verbis: Art. 1º - Nos termos do § 4º do artigo 64 da Lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os…
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