Processo 3000460-08.2025.8.06.0004
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000460-08.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ANTONIO ALBERTO ROCHA AGUIAR e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO ALBERTO ROCHA AGUIAR e FRANCISCA INES HOLANDA AGUIAR em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP, na qual os autores aduziram que adquiriram passagens aéreas internacionais para o trecho Fortaleza/Roma/Fortaleza, com embarque previsto para 19/05/2024 e retorno em 03/06/2024, tendo as passagens sido emitidas em reservas distintas e com modalidades tarifárias diversas, conforme documentos juntados aos autos. Apesar da distinção, o voo estava programado para viagem em conjunto do casal. O promovente, Antonio Alberto, afirmou que, após a compra, foi informado sobre alteração no voo de ida, inicialmente programado para ser operado pela requerida, passando a ser operado por companhia parceira (WAMOS), cumulado com a separação do voo da esposa, o que motivou pedido de alteração do voo, mediante pagamento de taxa no importe de R$1.550,93. Alegam, ainda, que no retorno ao Brasil houve cancelamento do voo originalmente contratado, o que teria ocasionado realocação em voos distintos, saindo de Roma no dia 03/06/2024,às 10:20 am, com chegada prevista para às 12:50 am, no Aeroporto de Amsterdãn, separando o casal, bem como a necessidade de aquisição de nova passagem aérea e perda de diária de hotel. Diante do exposto, formularam pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33.865,14, correspondentes à taxa de alteração, nova passagem aérea e diária de hotel não usufruída, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 24.000,00, sustentando a ocorrência de abalo extrapatrimonial decorrente dos transtornos enfrentados durante a viagem. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação id 155226833 na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o bilhete do autor foi devidamente reembolsado conforme a modalidade tarifária contratada. No mérito, sustentou que os promoventes adquiriram passagens distintas, que não se interligavam. Ademais, sustentou que o promovente Antonio adquiriu passagens na modalidade DISCOUNT (DSI), a qual não permite alterações gratuitas, sendo regular a cobrança de valor para viajar em conjunto com a esposa na modalidade PLUS. Ademais, a promovida aduziu que, quanto ao voo de retorno, ocorreu o cancelamento devido problemas operacionais, mas que os autores foram realocados para o próximo voo disponível,que ocorreria no mesmo dia ao originalmente contratado. Contudo, os promoventes não anuíram com a realocações efetuada, de modo em que solicitaram uma nova realocação, para que voassem no mesmo voo. Por fim, destacou que os bilhetes originários, foram devidamente reembolsados, consoante determina a modalidade adquirida e que a compra de novas passagens ocorreu por mera liberalidade do autor. Ressaltou a oferta de realocação gratuita, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo os autores recusado as opções…
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