Processo 3000460-66.2026.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000460-66.2026.8.19.0212/RJ AUTOR : WANESSA TERRA COELHO ADVOGADO(A) : TEREZINHA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB RJ189378) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de Justiça a parte autora. Anote-se onde couber. 2. Junte-se a declaração de hipossuficiência legível. 3. Trata-se de ação declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por WANESSA TERRA COELHO em face de BANCO BRADESCO S A, com pedido de tutela de urgência para imediata suspensão e bloqueio dos contratos de empréstimos impugnados; a suspensão de quaisquer cobranças, descontos ou encargos decorrentes das operações fraudulentas; a abstenção de negativação do nome da Autora em razão dos débitos discutidos, ante alegação de que foi vítima de golpe financeiro perpetrado por terceiros da falsa Central de atendimento do banco, que houve falha na prestação do serviço e o banco nada fez para impedir o golpe. Narra a autora que, no dia 09/12/2024, recebeu uma ligação telefônica da suposta central do Banco Bradesco, onde a pessoa se identificou como sendo funcionário da área de segurança bancária alegando que havia movimentações suspeitas na sua conta corrente e a orientaram ligar para assistência do banco. A requerente ligou e os golpistas, de forma ardilosa, passaram a pedir informações pessoais, como senha e chave de segurança, nome da mãe, que foram fornecidos pela autora pensando que estava falando com a gerente do banco (evento 1.7 e 1.8 ). Informa que só no dia 11/12/2024, após sair do plantão, foi verificar o saldo da conta corrente, deparando-se com diversas realizações que jamais havia autorizado e um prejuízo financeiro total de R$ 58.653,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e cinquenta e três reais). Informa que, após procurar sua agência de origem, foi instruída a redigir uma carta de próprio punho solicitando o estorno dos valores subtraídos fraudulentamente e que fez um Registro de ocorrência n.º 079-03403/2024, relatando o crime. Relata que, no dia 09/12/2024, foi feito um empréstimo pessoal de R$ 23.040,50 (vinte e três mil quarenta reais e cinquenta centavos), e logo em seguida foi feito um pix para ELIANA ALMEIDA CARRAMANHOS no valor de R$ 23.748,00 e no dia 10/12/2024 foi realizado nova empréstimo pessoal de R$1.900,17 (mil novecentos reais e dezessete centavos), um resgate no CDB de n° 3456757 no valor de R$ 10.002,72 (dez mil e dois reais e setenta e dois centavos) e mais três transferências bancárias via PIX para GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO no valor de R$ 15.897,00 (quinze mil oitocentos e noventa e sete reais) e para JUAREZ SILVEIRA no valor de R$ 11.999,00 (onze mil novecentos e noventa e nove reais). Além disso, no dia 10/12/2024, foram realizadas diversas compras nos cartões de crédito da autora, sendo R$ 6.448,45 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) no 1º Cartão (final 0690), e mais R$ 1.168,60 (um mil cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos), no 2º Cartão (final 2625). O pedido de antecipação de tutela necessita de probabilidade do direito alegado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC No caso em epígrafe, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida, visto que a verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do…
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