Processo 3000461-46.2023.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000461-46.2023.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS  Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000   Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 - E-mail: jucas@tjce.jus.br   NÚMERO DO PROCESSO: 3000461-46.2023.8.06.0300  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA DELANDIA CAVALCANTE BRAGA  REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO        I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório, com requerimento de tutela antecipada, ajuizada por Maria Delandia Cavalcante Braga em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará. A parte autora narra que possuía a motocicleta Yamaha/Factor YBR125K, placa OCD-7830, chassi 9C6KE1520C0082246, RENAVAM 407423389, e que teria alienado o veículo a terceira pessoa, sem que fossem concluídos os procedimentos administrativos de transferência perante o órgão de trânsito. Em razão disso, afirma estar sujeita a infrações e débitos relativos ao período posterior à alegada venda. Requereu, em sede liminar, que não lhe fossem imputadas as penalidades e os tributos vinculados ao veículo, além do bloqueio administrativo do bem. No mérito, pleiteou a declaração de ausência de responsabilidade e a regularização do cadastro junto ao réu. Com a inicial (IDs 63757881 e 63757889), a parte autora juntou: procuração e declaração de pobreza (ID 63757892); boletim de ocorrência nº 542-160/2022, lavrado na Delegacia Municipal de Saboeiro em 03/06/2022, com data da ocorrência em 08/04/2022, e certidão retificadora de 21/09/2022 (ID 63757894); comprovante de residência de 07/2022, emitido pela Cagece em nome da autora, com endereço na Rua Fernandes Bastos, Saboeiro/CE (ID 63757895); consulta de multas ativas e notificações de autuação referentes à placa OCD-7830 (ID 63757896); documento de identidade da autora (ID 63757899); e certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 63770249). Por despacho de ID 64076429, determinou-se a juntada de comprovante de endereço atualizado e a correção do polo passivo com a inclusão de terceiros possuidores. Em resposta, a parte autora apresentou petição de ID 64127911, na qual informou que a compradora do veículo é Nayara Kely Petrola Silva, brasileira, solteira, residente na Avenida Virgílio Távora, nº 96, centro, Arneiroz/CE, e pugnou pela manutenção do réu como único demandado. Juntou comprovante de endereço atualizado (ID 64127912), consistente em fatura da Cagece do mês 07/2023 emitida em seu nome, com endereço em Saboeiro/CE. Por decisão de ID 73222861, a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça foi deferida, o polo passivo foi mantido apenas com o DETRAN/CE e o pedido de tutela antecipada foi indeferido, por ausência de fumus boni iuris suficientemente demonstrado, registrando-se que o boletim de ocorrência é documento de formação unilateral e, por isso, desprovido de força probatória autônoma. Citado, o réu apresentou contestação em 15/01/2024 (IDs 78291488 e 78291490), instruída com consulta de dados do veículo na base local do sistema GETRAN, consulta de restrições ativas e consulta de multas ativas por placa (ID 78291494). A consulta ao GETRAN (ID 78291494, p. 1) confirma que o veículo permanece registrado em nome de Maria Delandia Cavalcante, CPF XXX.XXX.XXX-XX. A consulta de restrições ativas (ID 78291494, p. 2) aponta três restrições vigentes: débito de IPVA (cód. 55, inserida em 21/07/2021), vedação de mudança de jurisdição por SEFAZ (cód. 59, desde 01/01/2024) e vedação de mudança de proprietário por…

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