Processo 3000461-70.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000461-70.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3000461-70.2026.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Tutela de Urgência]  AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS EUFRASIO  REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA. FRAUDE POR MANIPULAÇÃO DE GPS. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por motorista parceiro em face de plataforma digital, visando à reativação de conta desativada, indenização por lucros cessantes e danos morais, sob alegação de bloqueio indevido e ausência de prova de fraude; a ré sustenta desativação motivada por manipulação de geolocalização para obtenção indevida de vantagens econômicas, juntando registros sistêmicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da relação entre motorista parceiro e plataforma digital e a legislação aplicável; (ii) estabelecer se a desativação da conta decorreu de ato ilícito ou de exercício regular de direito diante de suposta fraude por manipulação de GPS; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre motorista e plataforma constitui parceria negocial de natureza civil e comercial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de utilização da plataforma como instrumento de atividade econômica lucrativa. 4. Aplica-se o regime do Código Civil, com fundamento na autonomia da vontade, liberdade contratual e força obrigatória dos contratos, aliados à boa-fé objetiva. 5. Registros sistêmicos e logs eletrônicos constituem meio de prova idôneo em relações digitais, gozando de presunção de fidedignidade quando consistentes e detalhados, cabendo à parte contrária produzir contraprova técnica. 6. Os documentos demonstram discrepâncias entre valores pagos por usuários e valores recebidos pelo motorista, evidenciando manipulação artificial de geolocalização para incidência indevida de tarifa dinâmica. 7. A conduta configura violação grave dos termos de uso e do código de conduta da plataforma, que vedam expressamente fraudes e manipulações tecnológicas. 8. A desativação da conta encontra amparo em cláusula contratual que autoriza rescisão imediata por violação, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 9. Não há exigência de contraditório formal em relações contratuais privadas, sendo suficiente a informação do motivo e a disponibilização de canal de revisão, o que foi observado no caso. 10. Ausente ato ilícito, inexiste pressuposto para responsabilidade civil, afastando-se o dever de…

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