Processo 3000465-10.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000465-10.2026.8.06.0064 AUTOR: YURI ROCHA CONDE LIMA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado com fundamento na regra estabelecida pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Apenas para fins de contextualização fática, registre-se que se trata de embargos de declaração opostos por YURI ROCHA CONDE LIMA, por meio de petição eletrônica registrada sob o ID 204696791, em face da sentença de mérito de ID 203489729, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e determinar a repetição do indébito em dobro, rejeitando o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais. O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição e erro de premissa fática ao julgar improcedente o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais. Alega que houve sim a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, serviço essencial, e que a suspensão somente cessou após a formalização coercitiva de um contrato de parcelamento de débito posterior, circunstâncias que ultrapassariam a esfera de mero aborrecimento e fundamentariam o dever de indenizar. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para reformar a decisão e julgar procedente o pleito indenizatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias regulamentado pela legislação processual civil, considerando as datas registradas no sistema de processamento eletrônico. O cabimento da medida encontra amparo na norma do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, a qual dispõe que cabem embargos de declaração contra sentença nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. A fundamentação do recurso também se alinha às disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargante aponta contradição interna no julgado. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITORIA No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento, pois a sentença de ID 203489729 não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela de caráter interno, caracterizada por proposições inconciliáveis contidas no próprio corpo da decisão judicial, em que a fundamentação caminha em um sentido e o dispositivo conclui em outro. No caso dos autos, a fundamentação expressa na sentença embargada é clara, lógica e coerente ao enfrentar todos os pontos trazidos na petição inicial, tendo concluído expressamente pela inexistência de dano moral apto a gerar indenização pecuniária. O juízo analisou detalhadamente a conduta da empresa promovida e, embora tenha declarado a irregularidade na apuração administrativa e a nulidade do débito de R$2.705,04, registrou expressamente que a situação vivenciada pelo autor não atingiu a esfera extrapatrimonial de forma grave o suficiente para ensejar a pretendida reparação civil. Ficou expressamente assentado que o embargante não comprovou a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Além disso, a valoração do conjunto de provas…
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