Processo 3000465-31.2026.8.06.6071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000465-31.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM BRENDO SOUSA PIMENTEL REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto a preliminar alegada pela ré. Não há que se falar em perda do objeto se a parte autora pretende, indenização por dano moral em razão dos fatos narrados na inicial. Trata-se de relação de consumo, demandando aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. A parte acionante, em apertada síntese, afirma que quitou integralmente seus débitos, inclusive junto à ré (Bradesco Financiamentos), em 27/02/2026, visando obter financiamento habitacional pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Alega que após regularizar sua situação financeira, firmou compromisso de compra e venda de imóvel, com pagamento de R$ 5.000,00 a título de arras, sujeito à perda em caso de inadimplemento. Informa que no dia 11/03/2026, ao submeter proposta de crédito à Caixa Econômica Federal, teve o financiamento negado em razão de registros no SCR/Banco Central indicando "dívidas vencidas e baixadas como prejuízo". Alega que tais registros persistem indevidamente, apesar da quitação, por omissão da ré em atualizá-los. Sustenta que essa falha impede a concretização do negócio, expondo-o ao risco de perda do sinal e violando seu direito à moradia. Diante disso, busca tutela judicial para que a ré regularize as informações e cesse o prejuízo causado. A empresa promovida apresentou defesa alegando que sua conduta foi regular e compatível com as normas do sistema bancário, observando as diretrizes do Banco Central e a validade dos negócios jurídicos firmados. Afirma que o autor alega restrições em seu nome (SCR e SPC) e comprometimento de margem, bem como desconhecimento da origem dessas anotações. Requerendo a improcedência dos pedidos. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. No caso em análise, verifica-se que a própria parte autora juntou aos autos Relatório de Informações Detalhadas do SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (ID 198630023), documento que evidencia o histórico completo de suas operações de crédito. Ocorre que a pretensão autoral de exclusão das anotações pretéritas não encontra amparo jurídico. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "a quitação posterior da dívida não enseja a exclusão do histórico de registros anteriores no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central", por se tratar de banco de dados de natureza informativa e…
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