Processo 3000465-74.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000465-74.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSEFA LIMA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSEFA LIMA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", em sua conta os quais não reconhece ou autorizou seus descontos. Em decorrência disso, requereu o reconhecimento da ilegalidade/anulação da cobrança, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e condenação em danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou extrato bancário em id. 142784800. Decisão de id. 151912229 concedeu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 165669653. Contestação da requerida em id. 167485720, sustentando a validade da contratação que foi devidamente celebrada pelas partes, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Colacionou proposta de contratação em id. 167485721. Réplica em id. 198040571, alegando que não houve a juntada de nenhum meio de prova que ateste a regularidade da contratação impugnada, já que no documento apresentado não consta nenhuma assinatura. Instadas à apresentarem provas à produzir, ambas quedaram-se inertes. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega o promovente que não realizou nenhum contrato ou autorização com a instituição ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Dessa forma, como a parte autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução do referido valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Em análise detida as documentações acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido juntou aos autos, em id. 167485721, Proposta de Contratação, documento esse que não contém a assinatura física da parte autora nem comprovação de assinatura digital certificada, uma vez que não apresenta os elementos técnicos capazes de aferir a autenticidade da manifestação de vontade do suposto contratante, tais como certificação digital ICP-Brasil ou qualquer outro mecanismo de validação oficial. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece em seu artigo 655, inciso III, os requisitos necessários para que sejam realizados descontos das mensalidades associativas nos benefícios previdenciários. Entre tais requisitos, destacam-se: I - Os descontos devem ser realizados por associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - O benefício previdenciário deve estar desbloqueado para a inclusão do desconto da mensalidade associativa; e III - As associações, confederações e entidades devem apresentar a…
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