Processo 3000466-59.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000466-59.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000466-59.2025.8.06.0151  APELAÇÃO CÍVEL   ORIGEM:     QUIXADÁ - 1ª VARA CÍVEL  APELANTE: MEYRILENE DA SILVA NUNES  APELADO:  COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL  RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES  EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL. CONFISSÃO SUPERVENIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o refaturamento de contas de energia elétrica, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da negativação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de prova documental em sede recursal para comprovar a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, decorrente de cobrança excessiva, enseja indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Admite-se a juntada de documentos novos em grau recursal quando destinados a comprovar fato superveniente ou reforçar prova já existente, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, especialmente quando observados o contraditório e a boa-fé processual.  4. Reconhece-se que a própria ré confessa fato superveniente ao informar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, o que constitui admissão relevante e supre a exigência probatória, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.  5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à concessionária pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.  6. Impõe-se à concessionária o dever de comprovar a regularidade das cobranças que destoam da média de consumo, ônus do qual não se desincumbe.  7. Caracteriza-se falha na prestação do serviço diante da cobrança excessiva aliada à negativação indevida do nome da consumidora. Confissão ( CPC, art. 374,II). 8. Configura-se dano moral quando há inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, por violação à honra objetiva e à dignidade da pessoa humana.  9. Afasta-se a tese de mero aborrecimento, pois a negativação indevida extrapola dissabores cotidianos e gera abalo extrapatrimonial indenizável.  10. Fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e os parâmetros adotados pelo Tribunal.  IV. DISPOSITIVO E TESE   11. Recurso conhecido e provido.      Tese de julgamento: "1. Admite-se a juntada de documento novo em grau recursal quando destinado a comprovar fato superveniente ou corroborado por confissão da parte contrária. 2. A confissão superveniente da ré acerca da negativação supre a ausência de prova documental na origem. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral, dispensando prova do prejuízo. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço ao realizar cobrança excessiva e negativação indevida."      _____________          Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 927; CPC, arts. 374, II e III, 435, 493,…

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