Processo 3000466-73.2025.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3000466-73.2025.8.06.0114 - APELAÇÕES CÍVEIS APELANTE/APELADO: ANTONIO LANDIM LUSTOSA APELANTE/APELADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da ação ordinária n° 3000466-73.2025.8.06.0114, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade, ou não, do pacto apontado pela parte autora como irregular, e as consequências daí advindas tanto no aspecto moral como material. III. Razões de decidir: Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Neste viés, a não comprovação da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da recorrida, implica a nulidade do pacto impugnado. Salienta-se que até a propositura da demanda foram descontadas dos rendimentos do requerente oitenta e quatro parcelas de R$ R$ 122,49 (cento e vinte dois reais e quarenta nove centavos) totalizando o montante de R$ 2.204,82 (dois mil duzentos e quatro reais e oitenta dois centavos), valor superior ao salário mínimo. Relativamente à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cumpre observar a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). Logo, faz-se necessário estipular a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados antes do julgamento acima, e a compensação em dobro para as retenções efetuadas após o mencionado decisum. Quanto ao pleito de reparação por danos morais, o quantum fixado na origem merece ser reformado a fim de se adequar às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito do apelante. Majora-se, por conseguinte, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação inicialmente estipulada a fim de adequar a indenização aos patamares que esta Corte de Justiça vem estabelecendo em casos semelhantes. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço dos recursos para dar provimento ao apelo do autor, majorando a condenação do promovido por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negar provimento à apelação do réu. Desprovida a súplica do demandado, majoro de 10 para 12% a verba honorária arbitrada na origem com fulcro no art. 85, §11° do CPC. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3, 6, e 14 da Lei 8.078/90. VI. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-CE - Apelação Cível: 0007661-60.2017.8.06.0141 Paraipaba, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 01/02/2024; STJ, EAREsp…
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