Processo 3000467-43.2025.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000467-43.2025.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO JOSE SEVERINO DA SILVA* EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, §3º, do CPC, em ação de obrigação de fazer envolvendo fornecimento de tratamento de saúde. 2. O apelante, Estado do Ceará, alega ausência de proveito econômico e defende a aplicação equitativa dos honorários no valor de R$ 1.000,00, enquanto a decisão recorrida os fixou com base na Tabela da OAB/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações que envolvem o fornecimento de insumos de saúde, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, ou se devem ser aplicados os percentuais previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte afirma que, em causas de valor inestimável, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade (art. 85, §8º do CPC), sendo a Tabela da OAB mero referencial não vinculante. 5. A fixação deve considerar a complexidade da causa, a natureza da demanda e a atuação do advogado, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A uniformização da jurisprudência do colegiado estabelece o valor de R$ 2.000,00 como razoável para ações dessa natureza, afastando vinculação automática à Tabela da OAB. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida em parte, para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 2.000,00. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.121.414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3004710-98.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, visando a reforma de sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco José Severino da Silva, julgou PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora procedimento cirúrgico para reconstrução…
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