Processo 3000469-11.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000469-11.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000469-11.2025.8.06.0055 APELANTE: FRANCISCO JOSE BEZERRA ALMEIDA  APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE e outros   EMENTA: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE COMPROVE NATUREZA INCORPORÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 163 DO STF. PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual se pleiteia a cessação de descontos previdenciários sobre a rubrica "Gratificação (evento 110)" e a restituição dos valores descontados no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024.  2. O autor sustenta que a verba possui natureza transitória e não incorporável. O juízo de origem entendeu que a habitualidade do pagamento demonstraria caráter permanente e afastou a aplicação do Tema 163 do STF.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre a rubrica "Gratificação (evento 110)" sem comprovação de sua natureza permanente e incorporável; e (ii) definir a quem incumbe o ônus de provar a existência de lei específica que autorize a incorporação da verba aos proventos.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. O regime previdenciário dos servidores públicos possui caráter contributivo. A contribuição somente pode incidir sobre verbas que tenham repercussão nos proventos, nos termos dos arts. 40, § 3º, e 201, § 11, da CF/1988.  5. O STF, no Tema 163, firmou tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.  6. A natureza jurídica da gratificação decorre de previsão legal. A habitualidade do pagamento não supre a ausência de lei que lhe confira caráter permanente.  7. A legislação municipal condiciona a incorporação de gratificações à existência de previsão legal específica.  8. Incumbe à Administração comprovar a legalidade da exação, inclusive quanto à natureza incorporável da verba, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os réus não demonstraram a existência de lei que atribua caráter permanente à "Gratificação (evento 110)". A supressão da rubrica em 2025 reforça sua natureza transitória.  9. Ausente comprovação, é indevida a incidência da contribuição previdenciária, com restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal.  IV. DISPOSITIVO  10. Recurso conhecido e provido.  _______  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 9º, 40, § 3º, e 201, § 11; CPC, art. 373, II; Lei nº 1.190/1992, art. 57, § 2º; Lei nº 1.918/2006, art. 14, § 1º; EC nº 103/2019.  ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.  Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.  DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador    RELATÓRIO   Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JOSÉ BEZERRA DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos de Ação…

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