Processo 3000469-11.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3000469-11.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA MISSILENE CARDOSO LIMA, LUIS CARLOS ASSIS DA COSTA, MAGNO DOS SANTOS GOMES, NAIARA FERNANDES PINHEIRO AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE DOUTORADO. MANUTENÇÃO DE LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência requerida por servidores públicos municipais vinculados à rede pública de ensino do Município de Fortaleza, em ação na qual pleiteiam afastamento remunerado de 200 horas para realização de curso de doutorado na Universidade Estadual do Ceará (UECE), bem como a manutenção de suas lotações nas unidades escolares de origem. Os agravantes fundamentam a pretensão no art. 79, I, da Lei Municipal nº 5.895/1984 e alegam afronta ao princípio da isonomia diante de tratamento supostamente mais benéfico conferido a servidores estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se os agravantes demonstraram probabilidade do direito à concessão de afastamento remunerado integral para curso de doutorado; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode substituir a Administração Pública na análise dos critérios de conveniência e oportunidade relativos à concessão do afastamento e à definição da lotação funcional; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.2 Embora o art. 79, I, da Lei Municipal nº 5.895/1984 assegure a possibilidade de afastamento para aperfeiçoamento e qualificação profissional, tal prerrogativa depende de regulamentação específica e da observância dos critérios fixados pela Administração Pública. 3.3 O Decreto Municipal nº 16.294/2025 regulamenta os afastamentos para cursos de mestrado e doutorado no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, estabelecendo limites objetivos para concessão do benefício. 3.4 O art. 5º do Decreto Municipal nº 16.294/2025 restringe o afastamento de servidores com carga horária superior a 100 horas e inferior a 200 horas aos períodos excedentes às 100 horas quando o curso é realizado na Região Metropolitana de Fortaleza. 3.5 Os agravantes frequentam curso de doutorado na UECE, situada na Região Metropolitana de Fortaleza, e possuem carga horária funcional de 120 horas mensais, circunstância que afasta, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do afastamento integral pretendido. 3.6 O afastamento para capacitação depende de parecer técnico e jurídico favoráveis e de autorização expressa da autoridade administrativa competente, revelando tratar-se de ato administrativo discricionário…
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