Processo 3000469-19.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000469-19.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 3000469-19.2025.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: SERGINALDO LOPES Apelado: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: José Maria dos Santos Sales - Juiz Convocado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO EM ATRASO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por servidor público efetivo do Município de Maracanaú contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se o servidor público possui interesse de agir no tocante ao pagamento em dobro das férias e do terço constitucional em razão de atraso no pagamento pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito a férias remuneradas acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º. 4. A legislação municipal (Lei nº 447/1995) prevê o pagamento do adicional de férias com antecedência mínima de 48 horas, sem estabelecer sanção de pagamento em dobro em caso de atraso. 5. O regime jurídico estatutário dos servidores públicos não admite aplicação subsidiária automática das normas da CLT, especialmente quanto a penalidades não previstas na legislação específica. 6. O pagamento em dobro das férias constitui sanção prevista no art. 137 da CLT, inaplicável aos servidores públicos por ausência de previsão constitucional ou legal. 7. O STF, no julgamento da ADPF 501, firmou entendimento de que não é possível ampliar hipóteses de pagamento em dobro por atraso, vedando atuação do Judiciário como legislador positivo. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará afasta o pagamento em dobro de férias a servidores públicos, admitindo apenas o pagamento simples das verbas devidas. 9. Tendo sido comprovado o pagamento integral das férias e do terço constitucional, resta configurada a perda do objeto e a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 447/1995, arts. 49 e 51; CLT, art. 137. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 501/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0039291-45.2012.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 14.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0016133-87.2016.8.06.0043, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 19.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Convocado - Portaria nº 564/2026   RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado por SERGINALDO LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da…

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