Processo 3000469-45.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000469-45.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000469-45.2026.8.06.0000 EMBARGANTE: ANGELICA FERREIRA NASCIMENTO EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, na qual se sustenta omissão quanto à análise de entendimento jurisprudencial acerca da abusividade de juros remuneratórios e seus efeitos, como a descaracterização da mora e a manutenção da posse de bem.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da jurisprudência aplicável, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. 4. A decisão afirma que a mera superioridade da taxa de juros em relação à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reconhecimento de eventual abusividade contratual exige dilação probatória, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. 6. A análise acerca da onerosidade excessiva e da descaracterização da mora demanda exame aprofundado das circunstâncias contratuais, inviável no momento processual. 7. Não se configura omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, conforme art. 371 do CPC. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 9. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual irresignação ser veiculada por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." (II) "Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente com a controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes." (III) "A revisão de juros remuneratórios exige prova inequívoca de abusividade, não sendo suficiente a mera discrepância em relação à média de mercado."   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 371; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; TJ-CE, EDcl nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJ-CE, EDcl nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do…

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