Processo 3000470-60.2025.8.06.0066
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000470-60.2025.8.06.0066 Requerente: MARIA DE SOUZA BEZERRA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por MARIA DE SOUZA BEZERRA em desfavor do BANCO BMG S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que a motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a três cartões de crédito consignado - RMC, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado. A inicial de ID 153408261, acompanha documentos de praxe. Os contratos rebatidos são: 01- contrato n° 18187791 incluído no benefício no mês de setembro de 2022, sendo descontado todos os meses diversos valores que já somam o total de R$ 1.606,78 (um mil, seiscentos e seis reais e setenta e oito centavos), 02- contrato n° 13249547 incluído no benefício no mês de outubro de 2017, sendo descontado todos os meses diversos valores que já somam o total de R$ 1.775,84 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), 03- contrato n° 170528144000112022 incluído no benefício no mês de outubro de 2017, sendo descontado todos os meses diversos valores que já somam o total de R$ 2.933,69 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos). Decisão de ID 155128978 , inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora. Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 160355373, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles o contrato de nº 13249547 (ID 160357281), bem como os contratos digitais em ID 160357282. Réplica não apresentada (id 177423522), bem como nada sendo solicitado a título de diligências. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. - PRELIMINARES A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa…
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