Processo 3000470-94.2024.8.06.0066
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000470-94.2024.8.06.0066 Requerente: APOLONIA MENDONCA DA FONSECA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por APOLÔNIA MENDONÇA DA FONSECA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado de nº : 0123413466308, no valor de R$ 11.636,44 (onze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), para ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 273,30 (duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), que massacrou a vida da parte requerente e pelo qual pagou 19 (dezenove) parcelas, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado. A inicial de ID 126913524, apresenta os documentos de praxe. Sentença de id 136013806 indeferiu a inicial em razão das ações fracionadas, sendo posteriormente anulada (id 158229070). Decisão inicial de ID 177873366, defere a gratuidade de justiça, determinando a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação em ID 170851720, alegou preliminares, e afirmou a regularidade do contrato, indicando que foi o mesmo formulado perante caixa na agência, com uso de cartão e senha. Juntou documentos, dentre eles o LOG de contratação (id 170851722). Intimada para apresentar réplica, o fez em id 178821214, requerendo o julgamento nos termos da inicial Inexistindo pedido de dilação probatória pelas partes, devidamente intimadas (ID 182062885), foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. - PRELIMINARES a) A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. b) Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação…
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