Processo 3000471-23.2025.8.06.0041

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000471-23.2025.8.06.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aurora
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000471-23.2025.8.06.0041 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: APELANTE: CICERO FLAVIELDO SANTOS ALVES Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.     Considerando que a Vara Única da Comarca de Aurora/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 923/2026, DJe 30/04/2026, profiro a presente sentença. 1.      RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Cicero Flavieldo Santos Alves, representado por sua curadora, Ilza de Jesus Ferreira Alves, em face de Banco Bradesco S.A. objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS SERVIÇOS I", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 156912560 e seguintes. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu ausência do interesse de agir, conexão, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 176379008). Juntou documentos de ID 176379006 e seguintes. Réplica ID 177612903. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.      FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema:…

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