Processo 3000471-58.2025.8.06.0094
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000471-58.2025.8.06.0094 RECORRENTE: Margarida Paulino Bezerra Gloria RECORRIDO: Servicos de Recebimentos e Pagamentos LTDA ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ipaumirim RELATORA: Valéria Carneiro Sousa dos Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por beneficiária previdenciária em face de seguradora, objetivando afastar descontos incidentes sobre seu benefício sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", cuja petição inicial foi indeferida por suposta ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da não juntada de declaração de próprio punho da autora e de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, em demanda fundada na alegação de inexistência de contratação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos suficientes à delimitação da controvérsia. A comprovação de tentativa de solução administrativa prévia não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação nem condição para o exercício do direito de ação. A exigência de juntada do contrato impugnado, em hipótese de negativa de contratação, configura imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa à parte autora. A determinação de apresentação de declaração de próprio punho com a especificação das contas bancárias da autora caracteriza formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem os Juizados Especiais. O indeferimento prematuro da inicial, antes da citação da parte adversa e da realização de audiência de conciliação, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Inaplicável a Teoria da Causa Madura, diante da inexistência de contraditório, de audiência de conciliação e de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 16, 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJCE, RI nº 3000769-50.2025.8.06.0094; TJCE, RI nº 3001446-29.2023.8.06.0166; TJCE, RI nº 3001400-28.2024.8.06.0094; TJCE, RI nº 3000279-04.2023.8.06.0157; TJCE, RI nº 0050015-35.2021.8.06.0182. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais…
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