Processo 3000472-97.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000472-97.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3000472-97.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA HELENA DE SA ANDRADE AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMENTA: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais. Contrato de plano de saúde. Reajuste por mudança de faixa etária. Aparente abusividade do reajuste. Tutela de urgência concedida. Recurso conhecido e provido.  I. Caso em Exame  1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde. A autora pretende a suspensão de reajuste por faixa etária de 70,37%, com restabelecimento da mensalidade ao valor anterior e emissão de novos boletos.   II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, para o restabelecimento imediato da mensalidade anterior até o julgamento do mérito da ação principal.  III. Razões de Decidir  3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. No caso, há elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para indicar a plausibilidade da tese de abusividade do reajuste aplicado.   4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do CDC, art. 47, e podem ser afastadas quando impuserem vantagem exagerada ou se mostrarem incompatíveis com a boa-fé e a equidade, na forma do CDC, art. 51.   5. O reajuste por faixa etária superior a 70% mostra-se, em análise preliminar, desproporcional e potencialmente abusivo, sobretudo diante da ausência de demonstração clara dos critérios adotados para o cálculo. Admite-se a validade do reajuste por faixa etária apenas quando observados requisitos de informação, razoabilidade e não discriminação.  6. Há risco de dano relevante à consumidora, pois a manutenção do aumento pode inviabilizar o adimplemento da mensalidade e comprometer a própria continuidade da cobertura assistencial.   IV. Dispositivo e Tese  7. Recurso conhecido e provido.       ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.        Fortaleza, data da assinatura digital.       FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR  Desembargador Relator     RELATÓRIO  Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Helena de Sá Andrade visando reformar a decisão interlocutória de id. 32570491, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 3116454-93.2025.8.06.0001, decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., ora agravada.  Melhor explicando, na origem, trata-se de uma ação em que a…

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