Processo 3000473-92.2026.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000473-92.2026.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES AJUIZADAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES (CAUSA DE PEDIR REMOTA), PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA: AFASTAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, COM MODIFICAÇÃO APENAS DO VALOR MUTUADO, DO PRAZO E DO MONTANTE DAS PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE TODOS OS CONTRATOS SEJAM REUNIDOS PARA DISCUSSÃO EM PROCESSO ÚNICO, EXCETO SE POSSUÍREM OBJETIVOS NÃO IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco C 6 Consignado S/A que retém valores em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, restando indeferida a petição inicial por inépcia e ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a existência de error in judicando, posto que não foi oferecida oportunidade para o promovente manifestar-se sobre o ponto que resultou no indeferimento da exordial, defendendo estar presente o interesse processual. III. Razões de Decidir 3.A autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados a título do contrato de empréstimo consignado nº 9056505925 no valor de R$ 1.588,03 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e três centavos) com o pagamento de 96 parcelas mensais e sucessivas de R$ 36,05 (trinta e seis reais e cinco centavos), ingressando no protocolo judicial no dia 03 de fevereiro de 2026. 4.No mesmo dia no seguinte, o autor destes autos aforou outro processo contra o Banco C 6 Consignado S/A, totalizando duas petições iniciais. 5.Configurada a prática de fracionamento de litígios, porém, a sentença efetivamente ofereceu ao autor/apelante a oportunidade para discutir em juízo todos os contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco C 6 Consignado S/A em um único litígio, o que afasta o prejuízo processual, posto que, não vedou que as pretensões judiciais do promovente sejam submetidas e apreciadas pelo Judiciário, possibilitando que o judiciário otimize o trâmite processual e melhor gerencie as demandas que lhe são submetidas. 6. A propositura individualizada das demandas para discutir cada contrato de empréstimo consignado em ação própria afasta a configuração do interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial com amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e caracteriza não apenas litigância abusiva, como previsto na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, considerando o potencial propósito de multiplicar condenações indenizatórias e honorários advocatícios. 7.A possibilidade de proposição de ação única, evitando o fracionamento de contratos idênticos discutidos com as mesmas partes, excetuada a hipótese de negócios jurídicos assemelhados, torna mais célere e eficiente o…
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