Processo 3000474-14.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000474-14.2026.8.06.6064 Demandante:MARIA ELISANGELA SOARES DOS SANTOS Demandado(a)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ELISÂNGELA SOARES DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, já estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que, ao realizar compras a prazo no comércio, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposta dívida junto à empresa Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. Ao realizar consulta no site Serasa, verificou a existência de débitos nos valores de R$ 295,67 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) e R$ 433,63 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), vinculados, respectivamente, aos contratos nº 6034752580363911 e nº 2282216, inscritos em 23/08/2023 e 13/11/2023. 3. Salienta que desconhece os referidos débitos e que tampouco recebeu cobranças, boletos ou notificações. Aduz, ainda, que vem sofrendo abalos e implicações em suas relações comerciais em razão das inscrições indevidas. 4. Diante do ocorrido, requer a declaração de inexistência de relação jurídica referente aos débitos nos valores de R$ 295,67 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) e R$ 433,63 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), vinculados aos contratos nº 6034752580363911 e nº 2282216, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 195072926). 5. Em despacho de ID 195081483, foi determinada a emenda da petição inicial, mediante juntada de consulta de balcão do CDL ou documento equivalente contendo a especificação dos débitos e das respectivas datas de inscrição. Em atendimento, a parte autora apresentou petição de ID 196406485, acompanhada do extrato do Serasa de ID 196406497, no qual constam as negativações atribuídas à parte ré, bem como anotação preexistente promovida por NU FINANCEIRA S.A., realizada em 27/02/2025, referente a débito vencido em 08/01/2025. 6 Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 200528669. Em sede preliminar, arguiu a incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia grafotécnica, a ausência de interesse processual pela falta de reclamação administrativa e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a licitude das cobranças, alegando que a autora contratou cartões de crédito perante as empresas FORTBRASIL e M PAGAMENTOS S.A. (Lojas Marisa), tornando-se inadimplente. Afirmou que os referidos créditos foram objeto de cessão de direitos em seu favor, conforme certidões cartorárias. Sustentou a inexistência de dever de indenizar com base na Súmula 385 do STJ, devido à anotação anterior legítima, e formulou pedido contraposto visando à condenação da autora ao pagamento dos valores inadimplidos. Por fim, pleiteou a condenação da requerente e de seu patrono por litigância de…
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