Processo 3000474-93.2025.8.06.0132

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000474-93.2025.8.06.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO    Processo nº 3000474-93.2025.8.06.0132 - Apelação Cível  Apelante: Município de Santana do Cariri  Apelado(a): Raimunda Neuma Feitosa das Chagas    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDA NEUMA FEITOSA DAS CHAGAS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo colacionado abaixo (id. 33339634):  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:  A) Reconhecer o direito da autora RAIMUNDA NEUMA FEITOSA DAS CHAGAS à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, referentes aos períodos de 1999-2004, 2004-2009, 2009-2014 e 2014-2019;  B) Condenar o Município de Santana do Cariri/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 12 (doze) meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas pela parte autora, observando-se como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, em consonância com a natureza indenizatória da verba, conforme fundamentação supra, excluídas apenas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).  Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo (pagamentos devidos e não realizados), observada, a partir da EC nº 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.  Condeno ainda o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, nos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.  Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016.  Em suas razões recursais (id. 33339637), o Município alega, em síntese: i) ausência de previsão legal para conversão de licença-prêmio em pecúnia; ii) a não fruição da benesse pela servidora se deu por opção desta; iii) não restou demonstrado que houve a solicitação administrativa da fruição da licença-prêmio; iv) violação do princípio da legalidade; v) a concessão da licença-prêmio é ato discricionário da Administração; vi) violação do princípio da separação de poderes; vii) não foi considerado o interesse público.  Contrarrazões em id. 33339795.  É o relatório. Passo a decidir.  De início, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas a hipótese prevista no art. 932, inciso IV, "b", do CPC. Vejamos:   Art. 932. Incumbe ao relator:  (...)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (destaca-se)  …

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