Processo 3000475-78.2025.8.06.0132

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000475-78.2025.8.06.0132
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3000475-78.2025.8.06.0132 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA  APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI APELADO: FRANCISCA SORAIA FERREIRA ARAÚJO   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Santana do Cariri contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Francisca Soraia Ferreira Araújo, que julgou acolheu em parte a pretensão autoral, nestes termos:   "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:   A) Reconhecer o direito da autora FRANCISCA SORAIA FERREIRA ARAÚJO à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, referentes aos períodos de 1999-2004, 2004-2009, 2009-2014 e 2014-2019;   B) Condenar o Município de Santana do Cariri/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 12 (doze) meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas pela parte autora, observando-se como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, em consonância com a natureza indenizatória da verba, conforme fundamentação supra, excluídas apenas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).   Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo (pagamentos devidos e não realizados), observada, a partir da EC nº 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.   Condeno ainda o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, nos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.   Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. [...]"   Em suas razões recursais (Id 33412049), o ente municipal sustenta a inexistência de previsão legal, no âmbito local, para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, invocando, para tanto, o princípio da legalidade (art. 37 da CF). Aduz, ainda, que não pode ser compelido pelo Poder Judiciário ao pagamento indenizatório da licença-prêmio não usufruída, sob pena de violação ao princípio republicano da separação dos poderes. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.   Contrarrazões apresentadas (Id 33412052), em que a parte apelada requer o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, o seu desprovimento.   Os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha relatoria por sorteio.   Instada a se manifestar, a PGJ opinou pela rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, absteve-se de emitir parecer, por compreender que a matéria devolvida possui cunho meramente patrimonial, sem interesse público primário (Id 35824628).   É o relatório.   Passo à decisão.   A remessa necessária não comporta admissão. Isso porque o § 1º do art. 496 do CPC estabeleceu um novo requisito para a admissibilidade da remessa necessária: a ausência de interposição de recurso de apelação. O dispositivo legal assim dispõe:   Art. 496. […] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a…

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