Processo 3000476-19.2026.8.19.0083

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000476-19.2026.8.19.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Japeri
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000476-19.2026.8.19.0083/RJ AUTOR : VANESSA DA COSTA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DE LUCENA (OAB DF083709) AUTOR : NICHOLAS BENICIO SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DE LUCENA (OAB DF083709) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados.   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade da cobrança de coparticipação incidente sobre terapias multidisciplinares indispensáveis ao tratamento de menor diagnosticado com TEA, afirmando que os valores exigidos extrapolam a finalidade moderadora do instituto e vêm inviabilizando a continuidade do tratamento prescrito.   A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.   No caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida.   Os documentos acostados evidenciam, ao menos em juízo preliminar, que o autor é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo prescrição médica para realização de terapias multidisciplinares contínuas e intensivas, dentre elas fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, musicoterapia, psicomotricidade e terapia alimentar.   Também se verifica, em análise perfunctória, que as cobranças de coparticipação narradas na inicial aparentam extrapolar a finalidade moderadora do instituto, sobretudo diante da constatação de que os valores exigidos superam significativamente o valor da mensalidade do plano. Essa circunstância configura fator restritivo severo que retringe o tratamento, em afronta ao art. 51, IV, do CDC e ao art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/98.   A jurisprudência do E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a cláusula de coparticipação é válida, desde que não inviabilize o acesso do consumidor ao tratamento médico necessário.   Nesse sentido, o REsp 2.001.108/MT reconheceu a legitmidade da coparticipação, desde que exigida em valor proporcional.   "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA.1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da…

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