Processo 3000480-57.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000480-57.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço:  Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo:  (85) 3108-2193 - Celular:  (85) 98107-4792  (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail:  gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo:  3000480-57.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Apelante: ANTONIA AMARO DE OLIVEIRA e outros Apelado: BANCO BRADESCO S/A e outros   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA FIXADA PELO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS QUE TOTALIZARAM R$ 23,24. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação impugnada, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A autora pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica que fundamentou os descontos realizados; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro e qual o regime aplicável aos consectários legais; e (iii) determinar se descontos indevidos de reduzido valor em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica quando apresenta apenas instrumento contratual desacompanhado de elementos técnicos de autenticação aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, como registro de IP, biometria, certificado digital, geolocalização ou autenticação multifator. 4. A insuficiência da prova da contratação, em relação de consumo, atrai a incidência do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, mantendo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva, sendo aplicável aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme o Tema 929 do STJ. 6. Reconhecida a inexistência da contratação, a responsabilidade possui natureza extracontratual, não…

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