Processo 3000486-51.2026.8.06.0107

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000486-51.2026.8.06.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000486-51.2026.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA. APELADO: BANCO BRADESCO S/A.   DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (ID nº 37125116), nascido em 17/08/1954, atualmente com 71 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor, ora apelante, estaria fracionando demandas semelhantes com o objetivo de reiterar pedidos de danos materiais e morais (ID nº 37125112). O apelante, em suas razões recursais, aduz que o fracionamento das ações foi uma medida adotada para possibilitar uma análise individualizada de cada contrato, respeitando o seu direito de buscar reparação pelos danos que considera ter sofrido. Sustenta que as ações em questão tratam de causas de pedir e pedidos diversos, demonstrando a existência de fundamentos autônomos e distintos para cada uma delas, envolvendo contratos e fatos que demandam análises específicas. Defende que não se trata de fracionamento abusivo, mas de medida necessária para assegurar a efetiva tutela jurisdicional diante da diversidade das situações decorrentes dos descontos realizados. Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade do fracionamento das ações e a determinação do regular prosseguimento do feito. O apelado, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID nº 35125119). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, III, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).   2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.   2.3. Juízo do Mérito. Recurso provido.  2.3.1. Indeferimento da inicial. Fracionamento de ações. Ausência de conexão e de continência. Litigância abusiva não configurada. Acesso à Justiça assegurado pela Constituição Federal. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial ao fundamento de que o consumidor deveria ter ajuizado apenas uma ação para…

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