Processo 3000487-59.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000487-59.2025.8.06.0143 APELANTE: MARIA ODALICE BEZERRA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira. A autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. O juízo de origem constatou o ajuizamento simultâneo de três ações contra o mesmo banco, com idêntica causa de pedir e pedidos, variando apenas os contratos impugnados, reconhecendo o fracionamento indevido das demandas e a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, fundadas em alegações de inexistência de contratação de empréstimos consignados, caracteriza fracionamento indevido da demanda e litigância abusiva aptos a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se era necessária a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, o ajuizamento simultâneo de 3 (três) ações contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos, alterando-se apenas os números dos contratos discutidos, configura fracionamento indevido da demanda. A multiplicidade injustificada de processos que poderiam ser reunidos em uma única ação caracteriza abuso do direito de ação, em afronta aos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de medidas destinadas à identificação, prevenção e repressão da litigância abusiva, incluindo hipóteses de demandas desnecessariamente fracionadas. O direito fundamental de acesso à justiça não autoriza condutas que comprometam a capacidade de prestação jurisdicional, devendo seu exercício observar os deveres de boa-fé processual e cooperação. A intimação para emenda da petição inicial é dispensável quando o vício identificado consiste na ausência de interesse de agir decorrente de abuso do direito de ação, por se tratar de irregularidade insanável. Outrossim, a extinção sem resolução do mérito não impede a tutela jurisdicional da pretensão material, sendo possível o ajuizamento de nova demanda que reúna todos os contratos controvertidos em um único processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de demandas contra o mesmo réu, fundadas em idêntica causa de pedir e pedidos, caracteriza litigância abusiva e afasta o interesse de agir. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção e repressão de demandas…
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