Processo 3000487-68.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000487-68.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000487-68.2026.8.06.0064 AUTOR: FRANCIMAR FELIPE MARINHO JARDINS REU: ENEL SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima indicadas.   Em sua exordial (ID 188952070), o autor afirma ser titular da unidade consumidora nº 51456444 e que, em 20/02/2025, prepostos da requerida realizaram inspeção no medidor de sua residência, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60965224 sob a alegação de existência de derivação na rede de distribuição ("ligação direta").   Sustenta que jamais praticou qualquer irregularidade e que não foi notificado previamente para acompanhar a inspeção ou a avaliação técnica do equipamento. Aduz que foi surpreendido com uma fatura complementar referente ao mês 12/2025, com vencimento em 03/03/2026, no valor de R$ 886,35, montante que destoa severamente de sua média histórica de consumo. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do serviço, a declaração de nulidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. A decisão de ID 190427729 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a promovida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito objeto da lide, bem como inverteu o ônus da prova.   Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 199035216), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, sustentando a necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo, afirmando que a inspeção seguiu os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que a fraude foi confirmada por laboratório acreditado pelo INMETRO. Argumentou pela regularidade da cobrança de recuperação de consumo de 882 kWh, referente ao período de 20/08/2024 a 20/02/2025. Refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos.   Réplica apresentada sob o ID 199135465, oportunidade em que o autor reiterou os termos da inicial, destacando a nulidade do TOI por ser prova unilateral e a ausência de prova de fraude real, visto que o consumo não se alterou significativamente após a troca do medidor.   Realizada audiência de conciliação (ID 199088740), as partes não transigiram e informaram não ter mais provas a produzir.   Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   A demandada suscita a preliminar de incompetência deste Juízo ante a suposta necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir a irregularidade no medidor.   Entretanto, afasto a preliminar arguida. A lide em questão cinge-se à análise da regularidade procedimental na lavratura do TOI e na observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como na verossimilhança das alegações fáticas confrontadas com o histórico de consumo. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial no equipamento, mormente quando o cerne da questão é a nulidade de um ato…

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