Processo 3000489-80.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000489-80.2026.8.06.6064 Demandante: REGINA MARIA SOARES MESQUITA Demandado(a)(s): BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por REGINA MARIA SOARES MESQUITA em desfavor de BANCO INBURSA S.A., estando ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que é aposentada pelo INSS e recebe seu benefício junto ao Banco do Brasil, afirmando não possuir conta em outra instituição bancária. Sustenta que, desde novembro de 2021, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 259,63 em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 21.549,29, contrato que afirma não ter celebrado. 3. Aduz que não recebeu nenhum valor em sua conta bancária relacionado ao suposto empréstimo, afirmando desconhecer a contratação e alegando tratar-se de fraude perpetrada sem seu consentimento. Informa, ainda, que já foram descontados de seu benefício previdenciário o montante de R$ 13.760,39, exclusivamente em razão do referido contrato consignado. 4. Relata que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito, diante da ausência de manifestação da instituição financeira demandada. Em razão disso, ajuizou a presente demanda pleiteando a anulação do negócio jurídico, com restituição da quantia descontada no valor de R$ 13.760,39, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 18.659,61. 5. Em sede de contestação, a parte demandada, BANCO INBURSA S.A., arguiu preliminarmente a incompetência do juízo, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que, em outubro/2021, a parte autora realizou a portabilidade de seu empréstimo consignado do Banco CETELEM, ocasião em que foi gerado o contrato ora discutido, o qual teria sido firmado de forma digital, mediante regular procedimento de autenticação. Aduz que, como medida de segurança e prevenção a fraudes, a instituição financeira exige o preenchimento de formulário com os dados do solicitante, bem como o envio de fotografia de documento pessoal e imagem facial (selfie) no momento da contratação da portabilidade. Por fim, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência da ação, conforme ID ID 200705937. 6. Na audiência de conciliação realizada em 24/04/2026, as partes não lograram êxito na composição amigável. Ato contínuo, a parte autora requereu prazo de 05 (cinco) dias para buscar atendimento junto à Defensoria Pública e apresentar réplica à contestação. Por sua vez, a parte demandada ratificou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado do feito - ID 201099323. 7. Réplica da parte autora anexada ao ID 202222653. 8. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA 9. Não subsiste a alegação de necessidade de produção de prova pericial suscitada pelo banco demandado, uma vez que a…
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