Processo 3000490-38.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000490-38.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3000490-38.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELANIA FERREIRA BRAZ APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de demandas. A recorrente sustentou a legitimidade do ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos, requerendo o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações distintas para impugnação de contratos diversos caracteriza litigância abusiva ou ausência de interesse processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a identificação e o tratamento de hipóteses de litigância abusiva, não autorizando, por si só, a extinção automática de demandas regularmente propostas. 4. Os processos ajuizados pela autora possuem objetos distintos, envolvendo contratos diversos, partes diversas e origens distintas dos descontos questionados, circunstâncias que afastam a caracterização de fracionamento indevido de ações ou litigância predatória. 5. O interesse processual encontra-se configurado diante da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada para a declaração de nulidade dos descontos reputados indevidos, bem como para a obtenção de eventual reparação patrimonial e moral. 6. Em situações de múltiplas demandas com possível conexão ou risco de decisões conflitantes, o tratamento processual adequado consiste na eventual reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, § 3º, 58 e 59 do CPC, e não no indeferimento da petição inicial. 7. A extinção prematura da ação afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução de mérito, consagrados no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO   Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator           RELATÓRIO   Trata-se de apelação cível interposta por ELANIA FERREIRA BRAZ, contra sentença proferida no ID nº 34925131, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos de ação anulatória de…

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