Processo 3000491-61.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000491-61.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3000491-61.2025.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. APELADA: MARIA VÂNIA PEREIRA LEITE   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. PROPOSTA DE ADESÃO COM INDÍCIOS DE FRAUDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDAS. DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela seguradora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a contratação de seguro, condenando a demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a seguradora comprovou a regular contratação do seguro apta a legitimar os descontos efetuados, bem como se subsiste a condenação à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à fornecedora, diante da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. 4. A proposta de adesão apresenta inconsistências relevantes, tais como local de contratação incompatível com a realidade da consumidora, divergência de endereço residencial, indicação de e-mail incompatível com seu perfil e ausência de assinatura ou de mecanismo idôneo de autenticação, não sendo as telas sistêmicas unilaterais suficientes para comprovar a manifestação de vontade da autora. 5. Mantém-se a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação à repetição em dobro do indébito, porquanto os descontos ocorreram após 30/03/2021, incidindo o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 6. O alegado estorno administrativo não restou comprovado de forma inequívoca, além de não ser apto a afastar a pretensão resistida e a condenação aos ônus sucumbenciais. 7. Os descontos indevidos, por si sós, não ensejam automaticamente reparação por danos morais, exigindo-se demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Na espécie, a autora sofreu apenas três descontos, de reduzido valor unitário, inexistindo prova de consequências concretas que ultrapassem o mero dissabor, razão pela qual se afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ____________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30004397920258060053, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02005486720248060160, Relator(a):…

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