Processo 3000492-46.2024.8.06.0069
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000492-46.2024.8.06.0069 ORIGEM: VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE COREAÚ - CE RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) RECORRIDO: BENICIO SOUSA DOS SANTOS JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM E COMPENSAÇÃO MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de reparação de danos morais c/c repetição de indébito, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado vinculado a descontos em benefício previdenciário de autor analfabeto, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto sem contrato com o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é admissível a juntada do contrato apenas na fase recursal; (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro, a indenização por danos morais e a compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por analfabeto exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil - assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas - como forma de proteção à vulnerabilidade informacional do contratante. A juntada de documento contratual apenas na fase recursal, quando possível sua apresentação na instrução, configura extemporaneidade, inovação recursal e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser desconsiderada (art. 435 do CPC). A falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de comprovação válida da contratação, gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS). O desconto indevido em benefício previdenciário sem contrato válido configura dano moral indenizável, cabendo fixação de valor que observe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto é válido somente se observar a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. É inadmissível a juntada de contrato apenas na fase recursal, quando sua apresentação era possível na instrução, devendo ser desconsiderado. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contrato válido enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes…
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