Processo 3000496-04.2025.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 3000496-04.2025.8.06.0181 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADA: MARIA FERREIRA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE NEGA CONTRATAÇÃO E IMPUGNA ASSINATURA NO CONTRATO. BANCO QUE DESISTE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, em ação anulatória de débito com repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos da autora, aposentada, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 628926893, condenando à repetição de indébito em dobro para parcelas posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores, e fixando indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: 2.1 Há quatro questões em discussão: a) definir se a desistência da perícia grafotécnica pelo banco, diante da impugnação da assinatura pela autora, conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato à luz do Tema 1061 do STJ; b) estabelecer o regime de repetição do indébito conforme a modulação do STJ; c) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; d) examinar as preliminares de conexão e de prescrição trienal. III. Razões de decidir: 3.1 Impugnada a autenticidade da assinatura no contrato bancário, cessa a fé do documento particular (art. 428, I, do CPC) e incumbe à instituição financeira que o produziu o ônus de provar sua autenticidade (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ). A desistência expressa da perícia grafotécnica pelo banco opera a preclusão da prova e conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato. 3.2. A repetição do indébito observa a modulação fixada pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS: forma simples para pagamentos indevidos anteriores a 30 de março de 2021; em dobro para os posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido. A autora recebeu o valor do empréstimo via TED e não o devolveu, não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, inexistiu repercussão externa da ofensa e a ação foi ajuizada mais de quatro anos após o início dos descontos. A situação caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral. 3.4. Preliminares de conexão e prescrição rejeitadas: os contratos são autônomos e não há risco de decisões contraditórias; a pretensão reparatória em relação de consumo atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: "1. A desistência da perícia grafotécnica pela instituição financeira, quando a autenticidade da assinatura no contrato bancário foi impugnada pelo consumidor, opera a preclusão da prova e conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato (Tema 1061/STJ). 2. O simples desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa quando a vítima permaneceu com o proveito econômico do contrato impugnado, não houve inscrição…
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