Processo 3000496-15.2026.8.06.0166

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000496-15.2026.8.06.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU   SENTENÇA   Vistos etc.   JOSÉ ROBERTO BEZERRA demandou FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado. O autor impugna apontamento em cadastro de restrição ao crédito realizado a requerimento da parte demandada, requerendo cancelamento da inscrição e condenação da parte demandada a lhe compensar dano moral. A parte demandada apresentou contestação, defendendo a regularidade do ato impugnado, afirmando tratar-se de crédito cedido por instituição financeira que integra a relação processual. As partes não lograram composição em audiência. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes. Não há nulidade a declarar ou vício a sanar. Com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado se impõe. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). O liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na esteira do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, todas as pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas comercias abusivas são equiparáveis a consumidor. O autor, na relação jurídica entre as partes, se qualifica como consumidor. Dada a assimetria entre os litigantes, compete à parte demandada, em face da asserção autoral de que não há vinculação contratual entre as partes, demonstrar a existência de obrigação contratada que justifique a exigência de contraprestação financeira. A parte demandada atua como fornecedor, nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O conceito normativo de fornecedor compreende amplo espectro de sujeitos, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Em virtude do profissionalismo com que atua no mercado consumerista, compete à parte demandada manejar a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na ação. A parte demandada, e não a autora, reúne melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade do vínculo jurídico, a fim de afastar a alegação de falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvida de que bancos de dados de proteção ao crédito constituem imprescindível instrumento de fomento ao tráfego jurídico de bens e serviços e à concessão de créditos nas sociedades de consumo massificado. As informações que encerram em seus cadastros orientam fornecedores de crédito sobre o risco da disponibilização do crédito no mercado. Curial que apontamentos em tais cadastros, como a própria utilização da expressão negativação revela, têm o condão de repercutir na esfera…

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