Processo 3000498-08.2026.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000498-08.2026.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000498-08.2026.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS REIS SILVA. APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.  Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA PEREIRA DOS REIS SILVA (ID nº 37218841) contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da Ação Declaração de Inexistência de Débito/Relação Jurídica cumulada com Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra o mesmo banco (ID nº 37218639).  A apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, a impossibilidade de haver conexão entre as ações, pois as demandas se tratam de contratos e dívidas distintas, não tendo razões para a configuração da conexão por tratar-se de processos contra a mesma parte requerida.  Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.  Sem contrarrazões ante a não triangulação do feito.  É o relatório.  Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Cabimento de decisão monocrática.  O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).  Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.  No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).        2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido.  Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.     2.3. Juízo do Mérito. Recurso provido. Sentença anulada.  2.3.1. Indeferimento da inicial. Extinção indevida do processo judicial. Fracionamento de ações. Ausência de conexão e de continência. Litigância abusiva não configurada. Acesso à Justiça assegurado pela Constituição Federal.  O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda ao fundamento de que a consumidora deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos.  Em termos jurídicos, conexão e continência são institutos que se referem à relação entre diferentes processos judiciais, com o objetivo de otimizar o julgamento e evitar decisões conflitantes.  Há conexão quando houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir de duas ou mais ações (art. 55 do CPC).  E existe continência quando há coincidência de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma delas é mais amplo e abrange o(s) da(s) outra(s), de acordo com o art. 56 do CPC.  A conexão entre ações ocasiona a…

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