Processo 3000499-08.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000499-08.2025.8.06.0003 AUTOR: DECIMUS SERVICO DE SEGURANCA LTDA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o rito da Lei nº 9.099/95, manejada por DECIMUS SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA em face de COBERTURA TOTAL BENEFÍCIOS DE SOCORRO MÚTUO, na qual sustenta ter celebrado contrato de proteção veicular para o automóvel FIAT MOBI, placa RUG9F75, abrangendo cobertura para colisão, capotamento, roubo, furto e demais eventos previstos contratualmente. Afirma que, em 08 de fevereiro de 2025, o veículo sofreu capotamento após o condutor perder o controle da direção ao passar por uma poça d'água no 4º Anel Viário, em Fortaleza/CE. Aduz que acionou regularmente a associação promovida, sendo surpreendida com negativa de cobertura fundada no alegado mau estado de conservação dos pneus. Sustenta que a negativa seria abusiva e baseada em avaliação unilateral da associação, alegando, ainda, que o veículo havia passado por revisão recente com substituição de pneus. Requer a condenação da promovida ao pagamento da indenização contratual correspondente ao sinistro, referente aos danos materiais e pugna também por danos morais. Em sede de defesa, a promovida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, pois o veículo trafegava em desacordo com as normas de segurança e com o regulamento da associação, apresentando pneus em estado crítico de desgaste. Afirma que laudo técnico elaborado por engenheiro mecânico constatou que dois pneus do veículo possuíam sulcos muito abaixo do limite mínimo de segurança previsto pela Resolução CONTRAN nº 913/2022, medindo 0,01 mm e 0,13 mm, quando o mínimo legal seria de 1,6 mm. Defende que tal circunstância agravou substancialmente o risco e constituiu causa determinante para o acidente, afastando o dever de cobertura securitária. Audiência de instrução realizada em ID 195782803, com depoimento do representante da Autora e de testemunha também do Promovente. Réplica da Promovida em ID 197348564, na qual esta rebateu os argumentos autorais, enfatizando a ocorrência de ato que agravou o risco para a ocorrência do sinistro, pugnando novamente pela improcedência da ação. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consulta ao site da Receita Federal, verifico que o Sr. ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS, com documento juntado em ID 196968106 é sócio-Administrador da Promovente, estando regular a representação neste momento processual, conforme print abaixo: Quanto à aplicação do CDC ao caso em comento, observo que a associação é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação privada, na qual sua atuação se equipara à seguradora, tendo como uma de suas finalidades no estatuto de ID 190683926 "operações de proteção patrimonial mutualista".…
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