Processo 3000500-75.2024.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000500-75.2024.8.06.0181 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA OLIVEIRA CALDAS BEZERRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE NUTRIÇÃO ENTERAL E INSUMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação ordinária de cobrança, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento contínuo de alimentação enteral e insumos médicos à autora, portadora de Mal de Alzheimer, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demanda relativa ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa; (ii) estabelecer o valor adequado da verba honorária à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda versa sobre fornecimento de insumos essenciais à saúde e à vida, configurando tutela de direito fundamental de natureza indisponível. O proveito econômico obtido em ações dessa natureza é inestimável, pois não se limita a expressão patrimonial mensurável, mas à preservação da vida e da saúde. O art. 85 do CPC admite a fixação de honorários por equidade quando inestimável o proveito econômico, hipótese aplicável às demandas de saúde. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1313, orienta que, em ações dessa natureza, deve-se evitar a fixação com base no valor da causa, privilegiando a equidade. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa mostra-se inadequada no caso concreto, devendo ser substituída por valor fixo, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência. O valor de R$ 1.500,00 revela-se adequado às circunstâncias da causa e alinhado aos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.857/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.11.2021; STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.06.2023; STJ, Tema 1313; TJCE, AC 0204683-09.2023.8.06.0112; TJCE, AC 0212475-90.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, contra a sentença de ID nº 35242975, prolatada pela juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança em epígrafe, manejada por Maria Oliveira Caldas Bezerra contra o recorrente, julgou procedente o pedido. Em sede de exordial (ID nº 35014287), a parte autora afirmou que apresentava quadro de Mal de Alzheimer. Asseverou que, em razão do quadro de saúde, dependia de nutrição enteral para sobrevivência, tanto de equipamentos como do insumo alimentar em si. Ocorre que os referidos insumos têm valor de mercado elevado, não sendo possível o custeio por sua família. A…
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