Processo 3000502-79.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000502-79.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000502-79.2026.8.06.6064 Demandante: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA Demandado(a)(s): DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI   SENTENÇA   Vistos, etc.   1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em desfavor de DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que possui assinatura de plano de internet, pelo qual paga mensalmente o valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) por velocidade de 500 MB. Contudo, afirma que vem enfrentando diversos problemas relacionados à prestação dos serviços contratados, especialmente no que se refere ao atendimento e ao tratamento dispensado pelos funcionários da parte ré. 3. Relata que, em outubro de 2025, permaneceu sem conexão com a internet durante quatro dias, no período compreendido entre 22/10/2025 e 26/10/2025, ocasião em que registrou cinco protocolos de atendimento: nº 202501150453110, nº 202501150457074, nº 202501150466826, nº 202501150479222 e nº 202501150489568. Aduz que a parte ré se limitou a disponibilizar gravação automática informando que a região passava por instabilidade e que a equipe técnica já se encontrava em campo, sem qualquer possibilidade de atendimento humanizado, conforme vídeos e registros de tela anexados aos autos. 4. Sustenta que, diante da ausência de suporte técnico eficaz, registrou diversas reclamações no site "Reclame Aqui", bem como junto à plataforma ANATEL Consumidor, sob o protocolo nº 202510232362903, em 23/10/2025. Afirma que, após alguns dias, recebeu contato da Sra. Soraia, gerente do setor de ouvidoria da empresa ré, a qual informou que nada poderia fazer em relação ao atendimento prestado, mas que seria concedido desconto na fatura em razão da indisponibilidade do sinal, no prazo de até 90 dias, nos termos da regulamentação da ANATEL. 5. Aduz, entretanto, que o desconto prometido não foi lançado nas faturas subsequentes. Afirma que, diante da impossibilidade de contato pelo SAC, registrou nova reclamação junto à ANATEL, sob o protocolo nº 02601242707146, em 24/01/2026. Relata que, em resposta, a parte ré informou que a reclamação seria improcedente, sob o argumento de que o desconto já havia sido aplicado, o que não corresponderia à realidade dos fatos, uma vez que as faturas referentes aos meses de novembro de 2025 a fevereiro de 2026 permaneceram no valor integral de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), sem qualquer abatimento. Acrescenta que registrou as respostas da empresa ré na plataforma ANATEL Consumidor e que, em 26/01/2026, recebeu contato da Sra. Irislane, que se identificou como analista de ouvidoria, ocasião em que reconheceu a existência de erro sistêmico e ofertou proposta de aplicação de desconto de 25% na fatura, o que igualmente não ocorreu. 6. Enfatiza que, durante o período de tratativas, enfrentou novas indisponibilidades do serviço nos períodos de 20/12/2025 a 23/12/2025, de 06/02/2026 a 11/02/2026 e de 03/03/2026 a 05/03/2026, registradas via SAC sob os protocolos nº 202501154119358, nº 202601155119130 e nº…

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