Processo 3000504-31.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Dr(a). RAFAEL SALEK RUIZ - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 197972503):##:. Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Autos nº3000504-31.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES NOGUEIRA, em face de CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO NOGUEIRA e que este firmou contrato de adesão relativo a um plano de previdência complementar oferecido pela parte requerida, onde se comprometia a contribuir mensalmente para um reserva de poupança. No momento da contratação, ficou pactuado que, em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão, a parte autora teria direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas, sendo descontadas apenas as parcelas referentes ao custeio administrativo do referido plano. Ao solicitar o resgate da reserva de poupança, referente ao período de contribuição, foi surpreendida com o pagamento de apenas 38,80% do valor total contribuído, restando descontada a quantia de 61,20% a título de custeio administrativo. Argumenta que tal percentual é abusivo e ilegal, uma vez que os documentos apresentados pela própria requerida limitam as taxas administrativas a 15%. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela que a ré apresente os documentos que comprovem os valores da poupança (o extrato completo de contribuições que foram realizadas na reserva de poupança do servidor CARLOS ALBERTO NASCIMENTO NOGUEIRA, (FALECIDO), CPF XXX.XXX.XXX-XX) e, ainda documento a comprovar se houve o saque de algum valor a título de resgate e quando isso ocorreu; condenação da requerida à devolução da quantia retida, acrescida de juros e correção monetária e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, por fim, custas e honorários. (ID 137072487) Contestação apresentada no ID 189705585, rebatendo os termos da exordial. Suscitou preliminares e, no mérito sustentou, em síntese, que o Sr. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO NOGUEIRA foi participante do plano previdenciário administrado pela Ré de 01/01/1985 a 03/08/2015, tendo em vista o seu óbito em 16/07/2015. Diante do óbito do marido, a autora requereu o pagamento do pecúlio previdencial e que o mesmo foi pago em 25/09/2015. Que o resgate da reserva de poupança é um direito exclusivo do participante e não extensivo aos herdeiros. Que o regulamento prevê que, em caso de óbito, será pago Pecúlio Previdenciário. A autora recebeu integralmente o valor à época do óbito. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Ata de audiência conciliatória em ID 189785782, a qual não logrou êxito. É o que importa relatar. DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da…
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