Processo 3000504-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3000504-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : CRISTIANE DE CARVALHO LOPES TRINDADE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENEZES TEIXEIRA AGUILAR (OAB RJ176287) ADVOGADO(A) : DAYANE ANCELMO DOS SANTOS TEIXEIRA AGUILAR (OAB RJ227346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE DE CARVALHO LOPES TRINDADE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Recebo a emenda do Anexo 38. Pretende a Autora a concessão de tutela de urgência para imissão na posse do bem, rescisão do contrato de compra e venda, retomada da administração do negócio e impedir alienação da empresa, pelos fundamentos expostos na inicial. Para concessão da medida de urgência, requerida em caráter antecedente, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. Analisando a prova documental que instrui a inicial, verifica-se que não há probabilidade do direito invocado na inicial. As partes celebraram negócio jurídico de alienação das cotas sociais da empresa Boteco 139 Bar e Restaurante LTDA., por instrumento particular, com cláusula de quitação do preço, consoante se extrai da cláusula 2ª, alínea a, do Anexo 9. Note-se que não houve registro da alteração do contrato social na JUCERJA. Acrescente-se que os documentos de Anexo 10 e 12 nada comprovam, posto que se traduzem em simples mensagem de Whatsapp, não sendo, nem mesmo, possível extrair seu conteúdo. Carecem de força probatória, ainda que de início de prova, neste momento processual. Nesta esteira, não é possível concluir, neste momento, pelo inadimplemento contratual dos Réus quanto ao pagamento do preço. Ausentes, pois, os requisitos legais. Pelo que, INDEFIRO a medida de urgência requerida. Citem-se. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação, decorrido o prazo previsto no referido dispositivo legal. O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado, na forma do art. 231, do CPC.” Aduz, em síntese, que: (i) o juízo de origem teria deixado de enfrentar o risco concreto de dissipação do bem litigioso, limitando-se a exigir quase prova plena de inadimplemento e desconsiderando o perigo iminente de alienação do estabelecimento a terceiros; (ii) o núcleo da tutela requerida não seria a antecipação do mérito, mas sim a necessidade de impedir a dissipação do estabelecimento e preservar o resultado útil do processo, diante do comportamento dos agravados, que, além do inadimplemento, estariam esvaziando o…
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