Processo 3000504-62.2026.8.19.0058
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 3000504-62.2026.8.19.0058/RJ REQUERENTE : DANIELA SOUSA DA SILVA QUINTANILHA ADVOGADO(A) : IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA (OAB RJ250811) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2- Trata-se de ação proposta por DANIELA SOUSA DA SILVA QUINTANILHA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, na qual requer, sem sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos descritos no evento 1, DOC14 no Hospital Santa Lúcia, localizado em RUA CAPITAO SALOMAO, 27, Humaitá, Rio de Janeiro. CEP 22271040. CNPJ: 29.435.005/0052-79, credenciado ao plano de saúde, bem como ao fornecimento dos materiais nele indicados, levando em consideração a marca dos fornecedores dos materiais, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Narra a autora possuir "LOMBOCIATALGIA CRÔNICA A ESQUERDA, o qual é caracterizado por dores de forte intensidade, com irradiações para o membro inferior esquerdo, sendo associado a parestesia, disestesia e comprometimento sensitivo no trajeto do nervo ciático". Aduz que a doença teria evoluído para um quadro de "RADICULOPATIA CRÔNICA, ASSOCIADA A DOR NEUROPÁTICA PERSISTENTE E INCAPACITANTE" , cuja ressonância magnética da coluna lombar teria constatado diversas lesões na área em decorrência da enfermidade. Sustenta que, diante da falha do tratamento conservador, bem como da progressão da doença, o médico assistente teria prescrito novos procedimentos terapêuticos, a saber: discectomia percutânea, coluna vertebral infiltração foraminal e/ou facetária, bloqueio anestésico, bloqueio facetário para espinhoso e radioscopia para acompanhamento cirúrgico. Acrescenta que o tratamento requereria "OPMES específicas, os quais seguem as normas de segurança, e possuem maior eficácia" , quais sejam, 2 kits de discectomia safe xtractor e 4 kits de agulha de bloqueio accure block. Nada obstante, os procedimentos teriam sido negados de forma administrativa pela junta médica da operadora do plano de saúde, mantendo-se mesmo após acionamento da ANS, sob o protocolo n° 10656824. É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. Dos documentos constantes dos autos, verifico ser a autora usuária de plano de saúde junto à parte ré, sob o n° 089390236, com cobertura ambulatorial + hospitalar + obstetrícia ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC10 , evento 1, DOC11 ). O laudo da ressonância magnética constante do evento 1, DOC13 informa a existência de artrose e desidratação na coluna lombossacra da autora, cujo relatório médico do evento 1, DOC14 associou tais lesões à progressão do quadro clínico de lombociatalgia crônica à esquerda para um compatível com radiculopatia ciática crônica, associada à dor neuropática persistente e incapacitante. Por tais razões, o tratamento passaria pela realização dos procedimentos narrados alhures e pelo uso dos instrumentos acima descritos, os quais teriam a capacidade de trazer alívio do conflito radicular, a redução da dor neuropática, a recuperação funcional e a melhora da qualidade de vida. Na análise do médico, a sua não realização poderia resultar em persistência ou piora da dor crônica, progressão do déficit neurológico, agravamento da limitação funcional e possíveis alterações sensitivas permanentes. Depreendo da leitura do documento do evento 1, DOC12 que as justificativas apresentadas pela Junta Médica para a negativa de cobertura dos procedimentos se…
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