Processo 3000509-95.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000509-95.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3000509-95.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados:   AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela autora, ora agravada. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014). Sentença de improcedência. Autora, professora estadual aposentada, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência C07. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Lei Estadual nº 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Comprovação da defasagem no salário inicial do autor, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. Ausência de interesse recursal dos réus no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência porquanto expressa a decisão monocrática quanto à fixação da verba honorária em sede de liquidação do julgado, com incidência do enunciado nº 111 da súmula de jurisprudência da Corte de Uniformização. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto pelos réus. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública aposentada, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015. Sentença de improcedência reformada nesta sede. Decisão colegiada esclarecedora quanto à comprovação, pela embargada, de que a remuneração inicial do cargo por ela ocupado se encontra abaixo do piso nacional, sendo, portanto, cabível sua adequação, levados em consideração sua jornada de trabalho e nível na carreira. Ausência de violação ao enunciado nº 42 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de ocorrência de aumento heterônomo. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que: 1)  a…

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