Processo 3000511-52.2025.8.06.0090

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000511-52.2025.8.06.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026    Processo: 3000511-52.2025.8.06.0090 - Recurso Inominado  Recorrente/Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e Saulo Rafael Batista Moura      Ementa: Direito processual civil e administrativo. Recursos inominados. Ação ordinária. Venda sem transferência de titularidade. Responsabilidade por débitos administrativos e tributários. Identificação de terceiro como proprietário. Litisconsórcio passivo necessário. Vício na constituição da relação processual. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença anulada. Recursos prejudicados.  I. Caso em exame  1. Recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor,  determinando o bloqueio administrativo do veículo, impondo ao terceiro possuidor a obrigação de transferir a propriedade e pagar os débitos pendentes, bem como ordenando a comunicação ao DETRAN para desvinculação das infrações do autor a partir de determinada comunicação. II. Questão em discussão  2. Consiste em definir se a sentença foi proferida com vício na constituição da relação processual e estabelecer se tal vício impõe o reconhecimento de nulidade procedimental, com a cassação da sentença e a prejudicialidade da análise dos recursos. III. Razões de decidir  3. Inicialmente, registra-se que, embora o processo esteja formalmente cadastrado como procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, a demanda tramitou sob o rito comum ordinário, circunstância que afasta a competência das Turmas Recursais e atrai a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da causa.  4. A nulidade decorrente de vício na constituição da relação processual é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 5. Documentos juntados aos autos pelo próprio réu identificaram de forma inequívoca terceiro como proprietário do veículo, com indicação da data de aquisição. Apesar disso, o juízo de origem manteve a premissa de ausência de prova da alienação e deixou de promover o necessário saneamento do processo. 6. A identificação do titular da relação jurídica controvertida impunha a integração do terceiro ao polo passivo. 7. Reconhecido o vício procedimental, resta inviabilizada a apreciação válida do mérito, ficando prejudicada a análise dos recursos interpostos. IV. Dispositivo  8. Nulidade da sentença reconhecida de ofício, com cassação do decisum e retorno dos autos ao juízo de origem para integração do terceiro ao polo passivo, regular citação e novo julgamento. Recursos prejudicados. _______________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. arts. 4º, 6º, 98, § 3º, 114, 115, 357.    Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp nº 1199238/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.03/04/2023; TJDF, AC nº 0701495-68.2020.8.07.0001, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível,  j. 10/11/2021; TJMG, AC nº 5000234-92.2020.8.13.0474, Rel. Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 13/09/2024.         ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, julgando prejudicados os recursos interpostos, nos termos do voto do relator,…

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